Escrito por Almir Saldanha
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21 Março 2013
De acordo com o Glossário, a propaganda eleitoral visa à
captação de votos, sendo facultada aos partidos, coligações e
candidatos. Busca, por meio das ferramentas publicitárias permitidas na
legislação eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, com a
divulgação do currículo dos candidatos, suas realizações, propostas e
mensagens, durante a campanha eleitoral. A propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na TV, feita por partidos, coligações e candidatos, tem
justamente esses objetivos.
Já a propaganda partidária caracteriza-se pela divulgação, pelos
partidos, de forma gratuita, no rádio e na TV, de programas destinados a
temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos dos partidos
políticos, em período e na forma prevista em lei, preponderando a
mensagem partidária, com a finalidade de angariar simpatizantes ou
difundir as realizações da legenda.
Propaganda eleitoral
Pela Lei das Eleições, é permitido aos candidatos, partidos e
coligações fazer propaganda eleitoral somente após o dia 5 de julho do
ano da eleição.
O desrespeito a essa regra sujeita o responsável pela divulgação
da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente
ao custo da propaganda extemporânea, se este for maior.
Com a aproximação das eleições, a Justiça Eleitoral costuma
julgar, mais amiúde, representações em que partidos e o Ministério
Público Eleitoral denunciam a prática de propaganda eleitoral antecipada
por determinado partido ou eventual postulante a candidato.
No segundo semestre do ano da eleição, não são veiculados os programas de propaganda partidária.
Propaganda partidária
Pelo artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos, só é permitido ao
partido na propaganda partidária gratuita no rádio e na TV, gravada ou
ao vivo, com exclusividade: difundir os programas partidários;
transmitir aos filiados informações sobre a execução do programa
partidário, dos eventos relacionados a este e sobre as atividades
congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a
temas políticos-comunitários; e promover e difundir a participação
política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo
órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.
É proibida nos programas partidários: a participação de pessoa
filiada a uma legenda que não seja a responsável pelo programa; a
divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de
interesses pessoais ou de outros partidos; e a utilização de imagens ou
cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos
que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
O partido que descumprir essas regras fica sujeito à cassação do
direito de transmissão do programa partidário no semestre seguinte,
quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco da propaganda no
rádio e TV. Ou à cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da
inserção ilícita, no semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas
transmissões em inserções.
Ainda pela lei, a propaganda partidária, no rádio e na TV, fica
restrita aos horários gratuitos, com a proibição de propaganda paga.
Alerta
Alguns partidos foram multados e tiveram desconto de tempo ou
até mesmo a apresentação de programa partidário cassada em 2011, pelo
TSE, por terem utilizado parte da propaganda partidária no rádio e TV do
primeiro semestre de 2010 para promover seus pré-candidatos à
Presidência da República.
“A propaganda partidária é destinada a divulgar as ideias, o
programa e as realizações do partido. O espaço reservado à propaganda
partidária não pode ser utilizado para promover pré-candidato a uma
eleição”, alerta o ministro do TSE Henrique Neves sobre a
irregularidade.